- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 11/12/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em se concede a ordem de ofício. 2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 3. Hipótese em que o decreto prisional está suficientemente fundamentado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo apontado relatório da autoridade policial atinente à interceptação telefônica autorizada judicialmente, informando que a paciente praticou as condutas descritas na peça (tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa). 4. A tese de fragilidade das provas quanto à autoria criminal é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 291.149/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 11/12/2014.)
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