- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. SUFICIÊNCIA DA NARRATIVA SUCINTA DOS FATOS ATRIBUÍDOS À QUERELADA. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante contém a descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem apurados com o oferecimento de queixa-crime, estando atendida a exigência contida no artigo 44 da Lei Penal Adjetiva. ACÓRDÃO QUE ADOTA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. EIVA INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. Pacificou-se na jurisprudência dos Tribunais Superioresa compreensão de que a adoção no acórdão do parecer ministerial não constitui, por si só, constrangimento ilegal passível de tornar nula a referida decisão colegiada. 3. No caso dos autos, o julgado questionado atende ao comando constitucional, porquanto embora tenha se reportado ao parecer ministerial, apresentou fundamentação idônea para rechaçar o pleito de trancamento da ação penal em razão da nulidade da procuração ofertada pela querelante. 4. Recurso improvido. (RHC n. 51.506/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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