JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/11/2016
Data de publicação
21/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/11/2016, p. 21/11/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPROPRIEDADE DA PROCURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME. REVISÃO DP CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão atinente à impropriedade da procuração outorgada com poderes específicos para o oferecimento de queixa-crime não foi analisada pelo Tribunal de origem, uma vez que somente veio a ser deduzida pela primeira vez em sede de embargos de declaração no julgamento da apelação. Deste modo, não é possível sua análise por esta Corte Superior, sob risco de se incorrer em indesejável supressão de instância. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é preciso, na procuração outorgada para a propositura da queixa-crime, a descrição pormenorizada da ofensa irrogada, bastando a indicação do crime ao qual o fato se adequa. Assim, não há que se falar em impropriedade da procuração que trouxe a qualificação do suposto autor, a data e o número do periódico em que foi publicado o texto ofensivo e a indicação dos tipos penais correspondentes aos crimes praticados. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não é possível, na via estreita do habeas corpus, reconhecer a inépcia da queixa-crime por ausência de materialidade do crime, de modo a afastar as conclusões das instâncias ordinárias, uma vez que tal providência demanda a análise aprofundada de todo conjunto fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 56.512/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
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