JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Walter de Almeida Guilherme
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
26/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REQUISIÇÃO DO RÉU PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO. NEGADO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCUMBÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 80/1994. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A pretensão de requisição de preso para entrevista pessoal com o defensor público, com a finalidade de subsidiar a elaboração da resposta à acusação, não encontra amparo nas normas processuais penais. 2. Não existe a obrigação de requisição do réu preso para a realização de entrevista reservada com seu defensor, antes da apresentação da defesa prévia. Desta forma, na impossibilidade de ser atendida a pretensão, cabe ao defensor promover o contato com o preso, inclusive se dirigindo à unidade carcerária respectiva. Aliás, a própria Lei Complementar n. 80/1994 determina que o defensor atue no estabelecimento onde se encontre o preso. 3. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Ainda que o tema fosse abordado sob a perspectiva principiológia, penso que estariam em colisão o direito de o preso ser requisitado para comparecer à Defensoria Pública e o direito à segurança dos demais cidadãos. Isso sem mencionar os recursos que deverão ser destinados a tal fim. Assim, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, em um juízo de ponderação, não há como acolher o pleito aqui formulado (HC 195.496, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 30/04/2012). 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.972/RJ, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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