- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 05/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 05/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva. (precedentes). II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 52.670/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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