- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. ILEGALIDADE. TESE SUPERADA PELO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A alegação de nulidade, consistente na ausência de defensor no momento da lavratura do auto de prisão em flagrante, está superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. 3. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, em razão das circunstâncias concretas do crime - preso em flagrante porque estaria, supostamente, vendendo drogas em um conhecido ponto de tráfico da cidade, ocasião em que foram apreendidas 45 g (quarenta e cinco gramas) de maconha divididas em 23 (vinte e três) porções, R$ 24,75 (vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos); e, ao lado do acusado, em uma lata, foram encontradas 30 g (trinta gramas) de crack separadas em 58 pedras e 15 g (quinze gramas) de cocaína divididas em 13 (treze) buchas, fatores que indicam vínculo com a atividade ilícita do tráfico e demonstram a necessidade de preservação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. Precedentes. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito não são suficientes para assegurar a liberdade, quando há elementos concretos a justificar a prisão cautelar. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 298.158/RS, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.