- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. OPERAÇÃO "URAGANO". CORRUPÇÃO ATIVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. CAPTAÇÃO DE ÁUDIO E IMAGEM REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. DESCONHECIMENTO DO OUTRO (ORA PACIENTE). CONVERSA GRAVADA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LICITUDE DA PROVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede habeas corpus de ofício. 2. O acórdão hostilizado encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento do outro, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, podendo ser validamente utilizada como elemento de prova, uma vez que a proteção conferida pela Lei n. 9.296/1996 se restringe às interceptações de comunicações telefônicas. 3. No caso, a gravação ambiental ocorreu no domicílio do paciente, com o conhecimento de um dos interlocutores ex-secretário de governo que agiu na condição de informante e colaborador , sendo realizada com a devida autorização judicial. Na ocasião, o acusado convidou o servidor público municipal a entrar e permanecer na sua residência, não restando evidenciado na hipótese o caráter secreto da conversa captada, tampouco a obrigação jurídica de sigilo. 4. As garantias previstas no art. 5º, XII, da Constituição Federal têm por objetivo preservar a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade da vida privada. Tal restrição, contudo, não deve prevalecer sobre o interesse público, tendo em vista que as garantias constitucionais não podem servir para proteger atividades ilícitas ou criminosas, sob pena de inversão de valores jurídicos. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 222.818/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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