- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 11 DA LEI 8.429/92. DOLO AFIRMADO COM BASE NA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. ART. 12 DA LEI 8.429/92. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REDIMENSIONAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. EXTENSÃO A CORRÉU. EFEITO EXPANSIVO. 1. O recurso especial não deve ser admitido quanto à violação do artigo 535 do CPC quando o recorrente limita-se a relacionar o referido dispositivo como violado, sem explicitar qual teria sido a omissão relevante para o deslinde da controvérsia não sanada pela Corte de origem. Incidência do óbice da súmula 284/STF. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 depende da existência de dolo genérico na conduta do agente. Assentado nas instâncias ordinárias a presença do elemento subjetivo doloso, mediante análise de legislação local e do conjunto fático-probatório, afigura-se inviável o reexame em sede de recurso especial. Incidência dos óbices das súmulas 7/STJ e 280/STF. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que as contratações irregulares não ensejaram efetivo dano ao erário nem proveito patrimonial, revelando-se excessivas as condenações dos recorrentes à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por 3 (três) anos e multa civil no valor de 6 (seis) vezes a remuneração dos agentes. 4. O acolhimento de tese recursal cujo interesse se alinha ao de litisconsorte passivo não recorrente, a este aproveita. Inteligência do art. 509, caput, do CPC. 5. Recursos especiais providos para, reformando o acórdão recorrido, afastar a pena de perda da função pública e reduzir a multa civil para o valor correspondente a 3 (três) remunerações, mantidas as demais sanções, além de atribuir efeito expansivo subjetivo em favor de corréu. (REsp n. 1.466.673/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
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