JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
05/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2014, p. 05/11/2014

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS MANEJADOS PELOS IMPLICADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE A PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CARTA CONVITE FORJADA APÓS A ESCOLHA DO FORNECEDOR E O RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. CONDUTA REITERADA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES. ACUMULAÇÃO DE REPRIMENDAS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PENALIDADES, DESDE QUE RESPEITADOS OS VETORES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Os recursos especiais não merecem acolhida no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. O aresto impugnado não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente. Precedentes. 3. A discussão referente à possibilidade, ou não, de aplicação cumulativa de reprimendas no caso concreto não foi apreciada no acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Incide, portanto, neste particular, o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Ainda que superado o veto processual apontado, melhor sorte não teriam os recorrentes. É que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que não há impedimento à aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, bastando que a dosimetria respeite os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. 4. De se ter em mira, nesta quadra em que se questiona a correção da dosimetria, que as reiteradas condutas imputadas aos recorrentes e devidamente comprovadas - fraude a procedimentos licitatórios - mostram-se graves, em clara afronta aos princípios da Administração Pública. 5. Nessa compreensão, as razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis. 6. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.091.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 5/11/2014.)
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