- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. RESP REPETITIVO 1.147.191/RS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal Regional emitiu primeira decisão de inadmissibilidade barrando o Recurso Especial da parte por deserção (fls. 340-341, e-STJ); todavia, após Aclaratórios, a parte salientou que requereu no Apelo Nobre a gratuidade da justiça (fls. 346-349, e-STJ). Então, sem menção expressa, a Corte de origem tacitamente revogou a decisão anterior e exarou outra inadmissão, desta vez, aplicando a Súmula 83/STJ (fls. 353-355, e-STJ). 2. Não obstante, a Presidência do STJ (fls. 390-391, e-STJ) tomou por base a primeira decisão do TRF e, consequentemente, não conheceu do Agravo em Recurso Especial impetrado, o qual atacava a Súmula 83/STJ. Esclarecido, portanto, o real panorama processual, mister constatar que o Agravo Interno procede. 3. Nas razões do Recurso Especial, a parte aponta ofensa ao art. 510 do CPC/2015, afirmando, em suma, que "não houve inobservância da forma de liquidação de sentença por arbitramento como aduz o venerando acórdão" (fls. 314-327, e-STJ). 4. O intento recursal, em síntese, é compelir o juízo primevo a não fazer uso de perito contábil para liquidar a sentença exequenda. O Tribunal, entretanto, decidiu nos seguintes moldes (fl. 254-256, e-STJ, grifou-se): "É necessária perícia contábil elaborada, em virtude do lapso temporal entre os recolhimentos efetuados, os expurgos inflacionários do período e os índices a serem aplicados. (...) De fato, a 'Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, em hipótese que trata de cumprimento de sentença de título judicial decorrente de empréstimo compulsório de energia elétrica, firmou entendimento de que tais sentenças se submetem inafastavelmente à necessidade de liquidação do julgado, porque complexos os cálculos envolvidos. (...) (REsp 1.667.620/PR, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 20/06/2017)'. Não envolvendo o caso sentença líquida, a liquidação do quanto decidido deve ocorrer por arbitramento, nos termos do artigo 509, inciso I e artigo 510, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual prospera a pretensão recursal". 5. Vê-se que o precedente vinculante do STJ se subsume adequadamente ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. Ademais, contrariar a constatação de complexidade dos cálculos necessários implica reexame probatório vedado, consoante a Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecer do AREsp e negar provimento ao Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.810.288/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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