- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 16/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/03/2018, p. 16/03/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.147.191/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que, no que diz respeito ao cumprimento de sentença relativo a título judicial decorrente de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, as sentenças devem ser submetidas à liquidação, haja vista a iliquidez do título e a complexidade dos cálculos envolvidos. Nesse contexto, apenas quando for líquida a sentença é que se pode cogitar, de imediato, do arbitramento da multa para pronto pagamento, bem como "pouco importa que tenha havido depósito da quantia que o devedor entendeu incontroversa e a apresentação de garantias, porque, independentemente delas, a aplicação da multa sujeita-se à condicionante da liquidez da obrigação definida no título judicial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 948.302/SC, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/2/2017; REsp 1.659.231/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2017; AgRg no AREsp 833.803/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/03/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 825.219/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018.)
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