- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos restou configurada a responsabilidade da agravante quanto ao dano alegado na petição inicial, e que os danos morais foram devidamente caracterizados, porquanto "o Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações celebrado com o Estado e com o Município do Rio de Janeiro estabelece no parágrafo primeiro de sua cláusula segunda que a CEDAE: 'permanecerá sendo a prestadora dos serviços de captação, tratamento, adução e distribuição de água potável e coleta, transporte e tratamento adequado dos esgotos sanitários e cobrança pela prestação desses serviços no Município do Rio de Janeiro'". Concluiu, ainda, que, "caracterizada, portanto, a omissão específica da concessionária consubstanciada na ausência de manutenção da rede de esgotamento sanitário na localidade em que residem os autores, deve a mesma ser obrigada a indenizar os autores pelos danos que lhe foram causados, bem como a promover os devidos reparos no sistema de esgoto sanitário". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do Termo de Reconhecimento Recíproco de Direitos e Obrigações, celebrado pela concessionária com o Estado e com o Município do Rio de Janeiro, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, arbitrou o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau. Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 177.830/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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