- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2014
- Data de publicação
- 19/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/08/2014, p. 19/08/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. DANOS MORAIS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional" (STJ, AgRg no AREsp 467.094/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2014). II. In casu, nos Embargos de Declaração, em 2º Grau, e no presente Regimental, a agravante aponta que o acórdão de origem seria omisso, quanto à licitude das cobranças empreendidas pela Companhia e à incidência da tarifa progressiva, matérias absolutamente impertinentes, em relação à controvérsia discutida nos autos, que se refere a pedido da parte autora de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fornecimento de água contaminada, em seu imóvel, pela agravante. Inexiste, pois, qualquer ofensa ao art. 535, II, do CPC. III. No que se refere ao valor da indenização fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, fixou o valor em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 523.333/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 19/8/2014.)
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