- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL, POSTULANDO A REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. Hipótese em que o Tribunal a quo, à luz da prova dos autos, entendeu devida indenização por danos morais, decorrentes da negligência do atendimento médico em hospital mantido pelo agravante, que causou, à recorrida, paralisia cerebral permanente. Registrou o acórdão que, "pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar a enorme tristeza, mágoa e aflição, quando a filha recem-nascida é acometida de danos irreversíveis em seu cérebro, tornando-se uma pessoa portadora de necessidades especiais, o que a levará a ter uma vida vegetativa e completamente dependente. No caso dos autos, não resta dúvida a gravidade das seqüelas experimentadas pela apelante, que não consegue falar, andar, ouvir e enxergar, repercutindo estes fatos no âmbito de toda sua família, que, além do sofrimento de ter uma filha excepcional, devem empreender esforços para manutenção de sua vida em todos os aspectos, incluindo-se alimentação, locomoção e higiene". III. No caso, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, fixou o valor da reparação dos danos morais em R$ 100.000, 00 (cem mil reais), quantum que não merece alteração, por consentâneo com o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 573.746/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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