- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/11/2014, p. 03/12/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO, POSTULANDO A REDUÇÃO DO RESPECTIVO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. II. No caso, o Tribunal a quo, em face das peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, quantum que não merece alteração, por consentâneo com o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem e com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 164.837/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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