- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 28/11/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MATERIAL DE EXPEDIENTE A HOSPITAIS ESTADUAIS. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial no qual se discute o termo inicial dos juros de mora, devidos em decorrência do atraso no pagamento de parcelas relacionadas a contrato administrativo de fornecimento de material de expediente a hospitais estaduais. II. No caso, a questão relacionada à liquidez da obrigação não adimplida, pelo agravante, foi decidida pelo Tribunal de origem, quando apreciou o termo inicial da correção monetária. Deste modo, para a análise do dissídio jurisprudencial e da alegada ofensa ao art. 960 do Código Civil de 1916 (art. 397 do atual Código Civil) não foi necessário o reexame de matéria fática ou a interpretação de cláusulas contratuais. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o termo inicial dos juros de mora nos casos de responsabilidade contratual é data do vencimento da dívida" (STJ, AgRg no REsp 1.210.990/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/02/2014). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 190.344/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; STJ, EREsp 964.685/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/11/2009. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.300.559/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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