- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 25/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 19/03/2013, p. 25/03/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à incidência dos juros, há considerar que "A fixação do termo inicial dos juros depende da liquidez da obrigação. Se a obrigação for líquida, os juros serão contados a partir do vencimento da obrigação; se for ilíquida, os moratórios terão como dies a quo a citação válida. Em face da iliquidez da obrigação, a incidência dos juros moratórios é a citação, e não o vencimento de cada fatura" (REsp 402.423/RO, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ 20/2/06). Logo, a incidência dos juros será devida a partir da data em que for configurado o inadimplemento contratual. 2. Não é possível o reexame da apreciação equitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pelo Tribunal de origem, quando fixados os honorários advocatícios, por força da Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, tem-se admitido a revisão dos honorários em sede de recurso especial quando fixados de forma excessiva ou irrisória, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 190.344/MS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 25/3/2013.)
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