- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 26/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 26/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INVIÁVEL A ANÁLISE. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso, ante a incidência da Súmula 182/STJ, uma vez que o Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial, sob o argumento de não há violação ao art. 535 do CPC e inviabilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Sucede que a parte não impugnou especificamente tais fundamentos, limitando-se a reafirmar as razões do Recurso Especial. 2. No presente Regimental, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar, mais uma vez, as razões de seu Recurso Especial. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do Agravo Regimental. Incide a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Nas razões recursais, não há alegação de violação ao art. 535 do CPC a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. 3. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 586.278/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 26/11/2014.)
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