- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 25/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 25/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO PELA INAPTIDÃO DOS DOCUMENTOS QUE EMBASAM A PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A avaliação da viabilidade da documentação que instrui a petição inicial, para o fim de embasar procedimento monitório, pressupõe a análise do conteúdo probatório dos autos, providência que se veda na instância especial. Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. As considerações gravadas no campo do relatório e da fundamentação das decisões proferidas no processo não fazem coisa julgada e não se sujeitam ao fenômeno da preclusão. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 418.914/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 25/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.