- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a ação monitória fora proposta sem a presença de provas suficientes, aptas a demonstrar a efetiva prestação de serviços, pela parte autora, ora agravante. Segundo o acórdão recorrido, "não obstante a apelante ter munido o feito com documentos, é imprescindível para o acolhimento do pedido monitório, que o mesmo tenha um mínimo de credibilidade, a informar, in casu, a realização do serviço e o respectivo crédito, ou seja, que existe a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, nos termos do artigo 1102, a, do CPC". Rever o entendimento da Corte de origem demandaria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 418.914/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 25/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 311.974/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 43.679/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/11/2011. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 718.663/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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