JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/02/2020
Data de publicação
02/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/02/2020, p. 02/03/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução individual de título executivo oriundo de mandado de segurança coletivo, proposta por pensionista de militar, objetivando a implementação, em pensão, da vantagem pecuniária especial - VPE, com o pagamento dos respectivos atrasados. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. Consoante julgamento do RE 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que, "de acordo com o art. 5º, LXX, 'b', da CF, para impetrar Mandado Segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF (Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe 19/9/2014). Desse modo, de forma geral, o fato de algum exequente não constar nas relações de filiados apresentadas pela associação ou de não ser aposentado ou pensionista na data da impetração do Mandado de Segurança ou de sua sentença não é óbice para a propositura de execução individual do título executivo" (STJ, AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.462.605/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019. VI. No caso, o Tribunal de origem, apesar de não exigir filiação à associação, afasta a legitimidade da parte exequente para a execução individual, diante de uma particularidade da causa: por não ser a pensionista viúva de oficial, mas de praça. Ou seja, não estaria vinculada à categoria substituída pela Associação. Assim, tendo sido levado em consideração, pelo Tribunal de origem, os limites do título exequendo, o estatuto da associação e a situação fática da parte exequente, não há como ser afastada a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, em hipóteses idênticas: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.403.796/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.475.407/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2019; AREsp 1.384.343/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2019; AgInt no AREsp 1.272.182/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2019. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.408.793/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.)
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