- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VPE - VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA REPRESENTATIVIDADE DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPOSIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução individual de título executivo judicial contra a União, objetivando a implantação de VPE - Vantagem Pecuniária Individual. Na sentença, o processo foi julgado extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. III - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está orientada pelo entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade associativa dispensa a apresentação da lista de associados e tampouco exige a autorização expressa deles. Configurada a substituição processual, os efeitos da decisão proferida no mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, sendo irrelevante que esteja ou não indicados em uma lista nominal ou a data da associação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.775.204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 19/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 21/5/2019; REsp n. 1.793.003/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 29/5/2019 e AgInt no REsp n. 1.447.834/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 4/2/2019. IV - Contudo, no presente caso, o acórdão recorrido concluiu o seguinte: "Ao que se colhe dos autos, pretende a parte exequente, ora apelante, beneficiária de pensão instituída por Bombeiro militar do antigo DF - Terceiro Sargento - (f1.61), executar individualmente título oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de n°2005.5101.016159-0 objeto da presente execução. [...] In casu, é a parte exequente, beneficiária de pensão instituída por policial militar do antigo DF - Bombeiro, repita-se por necessário, pertencente ao círculo de Praças, in casu, TERCEIRO SARGENTO (fls.6199), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio instituidor não poderiam ter seus nomes incluídos na lista que instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais, como se extrai do art. 1° de seu Estatuto, em que se tem que a Associação impetrante é 'entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, inclusive de vínculo federal pré-existente', tendo como um de seus objetivos 'Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5° da Constituição Federal'.(...) Nesse contexto, portanto, o que se conclui, é que a exequente insiste reiteradamente numa situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois, o fato de que o instituidor da pensão pertencia ao círculo de Praças não muda. (mutatisTRF2, AC n° 0180726- 78.2016.4.02.5120, T6, J 14/06/2017)". V - Note-se que o acórdão tem fundamento na análise da representatividade da impetrante, aspecto que não mereceu da recorrente a devida contraposição, o que atrai a aplicação do entendimento contido na Súmula n. 284/STF. Ademais, repousando o fundamento em conclusões de ordem fático-probatória, o conhecimento do recurso especial encontra óbice também na Súmula n. 7/STJ. A propósito, ver: AREsps n. 1.414.618/RJ e 1.311.832/RJ, ambos da relatoria do Ministro Gurgel de Faria. VI - Assinale-se que a invocação do entendimento firmado no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.121.981/RJ não socorre as pretensões da parte ora recorrente, visto que ali não se tratou especificamente - e nem poderia, estando ainda no processo de conhecimento - da legitimidade para a execução. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.475.407/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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