JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. REPASSE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A Corte de origem, interpretando o art. 159 da CF/88, asseverou que a base de cálculo do repasse relativo ao FPM deve ser o objeto da efetiva arrecadação tributária, excluindo valores decorrentes de incentivos fiscais, sob pena de violação ao princípio constitucional da isonomia. 2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido impede o deslinde da controvérsia no âmbito do recurso especial, sob o risco de invadir a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da CF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 591.235/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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