JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
09/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REPASSE. BASE DE CÁLCULO. COTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os municípios agravantes visam à condenação da União ao pagamento de diferenças relacionadas às cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no interstício de agosto de 1994 a dezembro de 1998, nos moldes dispostos no art. 159, I, da Constituição Federal. 2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido (exegese do art. 159, inciso I, da CF/1988) obsta o deslinde da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o risco de invadir a competência reservada à Suprema Corte, ex vi do disposto no art. 102, III, "a", da Magna Carta. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.299.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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