- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM). REPASSE. BASE DE CÁLCULO. COTAS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, os municípios agravantes visam à condenação da União ao pagamento de diferenças relacionadas às cotas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no interstício de agosto de 1994 a dezembro de 1998, nos moldes dispostos no art. 159, I, da Constituição Federal. 2. A fundamentação eminentemente constitucional do acórdão recorrido (exegese do art. 159, inciso I, da CF/1988) obsta o deslinde da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o risco de invadir a competência reservada à Suprema Corte, ex vi do disposto no art. 102, III, "a", da Magna Carta. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.299.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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