- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 24/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 24/11/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DA CORREÇÃO OU NÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Ao contrário do alegado pela agravante, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada a respeito da necessidade de produção de prova pericial para ilidir a classificação dos produtos feita pelo Fisco, confirmando tal entendimento quando do julgamento dos embargos de declaração, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível em sede de recurso especial, adotar orientação diversa daquela do acórdão recorrido que concluiu pela necessidade de realização de prova pericial a respeito da classificação dos bens. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 595.200/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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