- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/11/2014, p. 19/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. O eg. Tribunal de origem, ao considerar abusivos os juros remuneratórios pactuados tão somente em razão de excederem a taxa média do mercado, destoou do entendimento desta eg. Corte, de forma que, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida, in casu, a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. A decisão agravada manteve o acórdão recorrido no ponto em que decidiu que não seria possível a cobrança dos juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porquanto a relação contratual foi firmada antes de 31/3/2000. Ausência de interesse recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.478.120/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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