- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 09/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 09/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO INDEFERITÓRIA DO PEDIDO DE HABEAS CORPUS QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se indefere liminarmente o writ, impetrado contra decisão monocrática do relator, que indefere medida liminar em habeas corpus originário, quando não se vislumbra ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF. 2. No caso, o magistrado singular, ao decretar a prisão cautelar do agravante, fez menção à existência de indícios de que o acusado possui vínculo com o tráfico de drogas e emprego de menores na atividade ilegal, possuindo diversos registros criminais em seu nome, donde se infere a inexistência de constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a intervenção prematura deste Superior Tribunal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 308.579/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 9/12/2014.)
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