- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 04/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INTERRUPÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. 1. Para que fosse possível a revisão dos fundamentos do acórdão recorrido a respeito da existência dos danos materiais, bem como dos valores fixados para sua reparação, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível, em sede recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso, em que foi fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais). 3. A divergência pretoriana não pode ser analisada quando o acórdão recorrido está assentado em matéria probatória, como no caso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 457.352/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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