- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INEXISTENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DA PRÓPRIA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS. 1. O Tribunal de origem entendeu por insuficientes as provas materiais juntadas aos autos em nome da própria recorrente e que a condição de trabalhador urbano do marido a partir de 1981 descaracterizaria o regime de economia familiar. 2. Não se pode mudar o entendimento da Corte de origem, soberana na análise dos elementos de prova, de que se deu por descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, pois é atribuição que escapa da função constitucional deste Tribunal e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 584.660/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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