- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INEXISTENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA MATERIAL DO CÔNJUGE. POSTERIOR CONDIÇÃO DE EMPREGADOR URBANO E DE COMERCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS JULGADOS. 1. O Tribunal de origem entendeu por insuficientes as provas materiais juntadas aos autos em nome da própria recorrente, e que a posterior condição do cônjuge de empregador rural descaracterizaria o regime de economia familiar. Foi ressalvado, ainda, que o teria recebido benefício de auxílio-doença na condição de comerciário. 2. Não se pode mudar o entendimento da Corte de origem, soberana na análise dos elementos de prova, de que se deu por descaracterizado o alegado trabalho em regime de economia familiar, pois é atribuição que escapa da função constitucional deste Tribunal e encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 584.547/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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