JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SOCIEDADE DEVEDORA. POSSIBILIDADE. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO. PATRIMÔNIO. SÓCIOS. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. 1. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento pela possibilidade de redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual a execução prosseguirá sobre o patrimônio dos sócios. 3. A despeito de o julgamento da presente demanda haver se iniciado anteriormente ao aludido precedente (julgado em 10/09/2014 e disponibilizado no DJe de 17/09/2014), a conclusão deste em momento anterior induz a imposição dos seus efeitos a este recurso especial. 4. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.281.724/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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