- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INTERESSE RECURSAL QUE SURGIU SOMENTE APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Na origem, cuida-se de exceção de pré-executividade que suscitou ilegitimidade passiva ad causam e prescrição do débito fiscal. 2. Na primeira instância, foi acolhida a tese da prescrição e a consequente extinção da execução fiscal. 3. Na reforma da sentença, para afastar a questão prescricional, a Corte de origem deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade passiva ad causam. 4. Não havia interesse recursal por parte da empresa com relação à questão da legitimidade ad causam, porquanto já reconhecida pela sentença a total prescrição do crédito cobrado. Seu interesse nasce quando o acórdão reforma a sentença e não observa a amplitude das questões levantadas na exceção de pré-executividade, em decorrência do efeito devolutivo que possui o recurso de apelação (art. 515, § 1º, do CPC). 5. Destarte, inconteste a violação do art. 535, II, do CPC pelo acórdão do Tribunal a quo, porquanto deixou de abordar a questão da legitimidade, que se reveste de ordem pública, vinculada à condição da ação, que pode/deve ser verificada de ofício nas instâncias ordinárias, pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, e cuja ausência de manifestação torna intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, sob pena de supressão de instância. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.372.893/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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