- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA A DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DOAÇÃO CONSIDERADA COM ENCARGOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO E DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. VEDAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 7 E 5 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser tida por deficiente a fundamentação do recurso que não impugna adequadamente a decisão contra a qual se volta, mas apenas repisa teses jurídicas. 2. Se o Tribunal local, soberano na análise dos fatos, decidiu que a doação realizada se deu mediante encargo, alterar esse entendimento demandaria reavaliação do conjunto dos fatos trazidos aos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Nos termos da Súmula nº 5 do STJ, não é cabível a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial. 4. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local fundamenta clara e suficientemente o seu entendimento. 5. Não se conhece de recurso especial sem o necessário prequestionamento. 6. A mera transcrição de ementas não configura adequado cotejo analítico. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.402.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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