- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 02/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 18/11/2014, p. 02/12/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. ART. 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE DIFUSÃO DA DROGA DURANTE O TRANSPORTE. NOVA ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ E STF. I - Para configurar a incidência da causa de aumento inserta no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, não basta a mera utilização de transporte público portando drogas, mas a efetiva difusão em seu interior. (Precedentes das Turmas do STJ). II - "O entendimento de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a causa de aumento de pena para o delito de tráfico de droga cometido em transporte público (art. 40, III, da Lei 11.343/2006) somente incidirá quando demonstrada a intenção de o agente praticar a mercancia do entorpecente em seu interior. Fica afastada, portanto, na hipótese em que o veículo público é utilizado unicamente para transportar a droga. Precedentes" (STF, HC n. 119.811/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe 1º/7/2014) . Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.383.741/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
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