- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 05/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 26/05/2015, p. 05/06/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006. UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO. NECESSIDADE DA EFETIVA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA NO INTERIOR DO VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça era firmada no sentindo de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, bastava a utilização de transporte público na prática delitiva, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização da droga em seu interior. Entretanto, na esteira do recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal (HC n. 119.811/MS e HC n. 118.676/MS), esta Corte Superior passou a adotar a orientação de que, para a aplicação da majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é necessária a efetiva comercialização da droga. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.490.456/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
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