JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
01/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. FIANÇA BANCÁRIA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA DO EXEQUENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 31.08.2009 E RESP. 1.337.790/PR, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 07.10.2013. AMBOS OS RECURSOS JULGADOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, já havia orientado a necessidade de se respeitar a ordem de preferência, conforme disposto no art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655 do CPC, conforme se extrai do recurso repetitivo da lavra do eminente Ministro CASTRO MEIRA (REsp. 1.090.898/SP); diante desse julgado, alguns contribuintes alegaram a necessidade de se respeitar a ordem de preferência somente nos casos em que a substituição fosse referente à precatório, posto que era o caso dos autos. 2. Houve outro recurso julgado como representativo da controvérsia, REsp. 1.337.790/PR, da lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07.10.2013, que assentou o entendimento de que a Fazenda Pública pode, de forma fundamentada, recusar a nomeação de bens à penhora e de que em princípio, nos termos do art. 9o., III da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Não há no acórdão recorrido qualquer indicativo concreto de que a ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80 deve ser relativizada. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 469.478/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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