- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO EM DESFAVOR DO IMÓVEL OFERTADO. ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.090.898/SP, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJU 12/08/2009. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A constrição de dinheiro da empresa representa um duro golpe nas suas operações normais, trazendo inegáveis prejuízos aos seus desempenhos, podendo acarretar, até mesmo, a sua estagnação; esse é o meu ponto de vista, porquanto privar-se o contribuinte do uso e/ou da aplicação dos seus recursos importa no impedimento da continuidade de suas atividades comuns, por meio das quais poderia, sem a sua cessação ou redução, obter meios para solver as suas dívidas, inclusive as fiscais. 2. No entanto, a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, da relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA, julgado como representativo de controvérsia (DJe 31.08.2009), firmou-se no sentido de que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/80. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 514.482/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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