- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 01/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/11/2014, p. 01/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A ENTREGA DA DCTF OCORREU 29.10.1999. A CORTE LOCAL AFIRMOU QUE FOI ENTREGUE EM 14.08.1998. AVALIAR A DATA EM QUE EFETIVAMENTE OCORREU A DECLARAÇÃO IMPLICARIA EM REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte recorrente sustenta que a entrega da DCTF pelo contribuinte ocorreu em 29 de outubro de 1999, no entanto, a Corte de origem afirmou que a declaração de débitos pelo devedor ocorreu em 14 de agosto de 1998, conforme se extrai da CDA juntada aos autos; nesta toada, analisar qual a efetiva data da entrega da DCTF pelo contribuinte, implicaria, necessariamente, em reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 476.016/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 1/12/2014.)
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