- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 28/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE DIFERENCIADA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MANDADO DE CONSTRIÇÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva do delito em tese praticado e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias diferenciadas em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que o paciente foi pronunciado pela prática de homicídio duplamente qualificado, previamente planejado, mediante divisão de tarefas, tendo em tese, em conluio com dois dos outros acusados, encomendado mediante pagamento a morte do ofendido ao quarto réu, que efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, ceifando-lhe a vida de inopino, e tudo, ao que parece, em razão de disputa pelo controle da empresa antes por ele gerida. 3. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e que perdura por mais de 3 (três) anos, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da preventiva, ordenada para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A existência de notícia de que testemunhas foram ameaçadas é fator a mais a autorizar a prisão processual, para garantir-se a escorreita colheita das provas, que se repetirá no plenário do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.304/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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