- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/11/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por esta Corte. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SEDE DE PRONÚNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO EFETIVO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS E FAMILIARES DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, bem demonstrada pela gravidade diferenciada do delito perpetrado e pelos motivos que em tese o determinou, especialmente quando o réu permaneceu segregado durante toda a primeira fase do processo afeto ao Júri. 2. Caso em que o paciente é acusado de ser mandante de homicídio duplamente qualificado cometido mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, em que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo, sendo um destes efetuado contra sua cabeça quando já estava caída no chão, e tudo, ao que parece, por motivo torpe, em razão de desavença relacionada ao tráfico de entorpecentes. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado também para a conveniência da instrução criminal, quando há notícias de ameaças a testemunhas e a familiares da vítima. 4. Na espécie, verifica-se que a prisão antecipada é devida, ainda, para fazer cessar a escalada criminosa do paciente, isto porque, o comprovado envolvimento anterior do réu em outros crimes graves, indica que, solto, voltará a delinquir. 5. A simples demonstração do constante envolvimento do agente em condutas delitivas, aptas a indicar que em liberdade continuará praticando crimes, é suficiente para justificar a ordenação da prisão cautelar, não sendo necessário que ostente condenações transitadas em julgado para que reste configurada sua periculosidade social, baseada na reiteração criminosa. Precedentes desta Quinta Turma. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 305.451/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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