- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE APROXIMADAMENTE 1/3 DA PENA NA SEGUNDA FASE. DUPLA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A estipulação da pena-base acima do mínimo legal deve estar fundamentada em elementos concretos, atrelados às circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. No caso, constata-se que foram utilizados elementos válidos para aumentar a pena-base em 3 meses, tendo em vista a existência de maus antecedentes (condenação definitiva por homicídio). 4. Quanto à reincidência, nos termos da orientação desta Corte, não existe constrangimento ilegal no aumento acima do mínimo legal de 1/6, se a adoção de patamar diverso for devidamente fundamentada de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sendo a dupla reincidência reconhecida como fundamentação idônea. Precedentes desta Corte. 5. No presente caso, não verifico desproporcionalidade no aumento, implementado pela instância de origem, de aproximadamente 1/3 da pena (6 meses) diante da dupla reincidência do réu. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 287.212/DF, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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