- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2014
- Data de publicação
- 03/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (1) ORDEM COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE. (2) APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA OS TRIBUNAIS DE CÚPULA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. (3) DOSIMETRIA. (A) UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EMPREGADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE, OUTRA PARA EMBASAR A REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (B) MOTIVO. ASPECTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (4) PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No contexto de racionalização do emprego do habeas corpus, não é apropriado o emprego da garantia constitucional como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não há falar em nulidade pelo simples fato de o defensor dativo, analisando as peculiaridades do caso concreto, diante do aresto da apelação que ratificou os termos da sentença condenatória, deixar de interpor os recursos para os Tribunais de Cúpula. 3. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. É hígido o incremento da pena-base, à guisa de antecedentes, utilizando-se de uma anterior condenação trânsita em julgado, sem prejuízo do emprego de outra pretérita condenação definitiva para os fins do reconhecimento da reincidência. Por outro lado, tem-se como inidônea a exasperação da primeira etapa da dosimetria da pena diante da referência à motivação que, em verdade, coincide com o própria intelecção/volição do tipo penal. 4. O tema prisão domiciliar, por não ter sido debatido no aresto atacado, não comporta cognição na via eleita, sob o risco de indevida supressão de instância. 5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para redimensionar a reprimenda para um ano e oito meses de detenção, mais cento e noventa e um dias-multa, no valor estabelecido na sentença, a qual resta mantida nas demais disposições. (HC n. 267.859/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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