- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIDADE REAL DE VALOR. A APURAÇÃO DA EFETIVA EXISTÊNCIA DAS DIFERENÇAS RECLAMADAS E DO SEU RESPECTIVO VALOR SERÁ FEITA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, MAS, NO ENTANTO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A irresignação do ESTADO DE MATO GROSSO quanto à não incidência da Súmula 182/STJ ao caso em comento prospera. A leitura das razões recursais revela ter a parte recorrente impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial de forma satisfatória. 2. Por razões de economia processual, passa-se, agora, à apreciação do Agravo em Recurso Especial interposto às fls. 458/465. Esclarece-se que, consoante o art. 1.042, § 5o. do CPC/2015, é possível o julgamento conjunto do Agravo e do próprio Recurso Especial perante o colegiado, entendimento que esta Turma tem aplicado inclusive a Recursos interpostos na vigência do CPC/1973 (AREsp 851.938/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 9.8.2016). 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta por Servidora Pública contra o ESTADO DE MATO GROSSO, em que almeja a incorporação do percentual de 11,98% à sua remuneração, em decorrência de suposta perda ocorrida quando da conversão do cruzeir o real para URV. 4. A leitura do acórdão de origem revela que a alteração do julgado para se concluir pela existência de reestruturação da remuneração da carreira dos servidores, como marco inicial da contagem de prazo prescricional, demandaria, necessariamente, a análise do direito local, o que não se mostra viável no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 5. Com efeito, eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos Servidores serão apuradas no âmbito da liquidação de sentença, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. Precedentes: PET no AREsp 1.313.506/MT, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 9.12.2019; AgInt no AREsp 1.308.444/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.3.2019. 6. Agravo Interno do ESTADO DE MATO GROSSO provido para conhecer do Agravo, mas, no entanto, não conhecer do seu Recurso Especial. (AgInt no AREsp n. 1.802.280/MT, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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