- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 07/05/2021
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO N. 20.910/1932. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. LEI N. 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o IPERGS objetivando o restabelecimento de pensão por morte da genitora, ex-servidora estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para alterar o índice dos juros e correção monetária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada violação dos arts. 1º da Lei n. 9.784/99 e 406 do Código Civil, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a Lei n. 9.784/1999 pode ser aplicada de forma subsidiária no âmbito dos Estados-Membros, se ausente lei própria regulando o processo administrativo no âmbito local, o que se verifica no caso. Confira-se, mutatis mutandis: (AgInt no REsp 1.6426879/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe 25/6/2019, REsp 1.655.696/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018 e MS 18.338/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 21/6/2017.) VI - Quanto aos juros moratórios, não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018, no sentido de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. VII - A matéria havia sido suspensa pelo STF nos Edcl no RE 870.947/SE, relator Min. Luiz Fux, mas apenas para fins de modulação dos efeitos temporais da decisão, tendo sido mantido o entendimento fixado quanto ao mérito. VIII - Contudo, o Tribunal, por maioria, rejeitou os Embargos de Declaração e não modulou os efeitos da decisão. Nesse sentido: (AgRg no REsp 1.492.381/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/6/2020.) IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.868.009/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.)
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