- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DAS PENSÕES INDEVIDAMENTE PAGAS À VIÚVA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL APÓS ELA TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS ANTES DO TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 204/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra pensionista que teria informado estado civil de viúva, quando já contraíra novo matrimônio, o que seria causa legal para extinção do benefício recebido. O processo correu à revelia, e a sentença julgou procedente o pedido em favor do IPREM. II - O recurso especial insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença no tocante aos juros e a reformou em favor do IPREM, com relação à correção monetária. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, cristalizado na Súmula n. 204, no sentido de que os juros de mora, nas ações relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.086.861/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; AgInt no REsp n. 1.791.053/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; e REsp n. 1.635.159/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe 27/8/2018. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - No tocante à configuração do ato ilícito (momento, dolo, extinção do benefício) para eventual aplicação do art. 398 do Código Civil, o Tribunal a quo não enfrentou a questão, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. VI - Não constando, do acórdão recorrido, análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VII - Ressalte-se que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial, providência tampouco observada no caso em tela. Nesse sentido: REsp n. 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp n. 1.117.302/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp n. 1.369.233/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe 13/3/2019. VIII - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios (configuração e momento do ato ilícito e extinção do benefício) não é viável em recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.748.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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