- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 19/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/11/2014, p. 19/12/2014
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 4.506/64. ISENÇÃO DO IR SOBRE OS JUROS SE A VERBA PRINCIPAL FOR ISENTA. ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE. 1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ. Com efeito, entende o STJ que, como regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias, apesar de sua natureza indenizatória, ou previdenciárias pagas a destempo. 2. Portanto, há que se manter o entendimento de que incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas remuneratórias ou previdenciárias pagas a destempo, esclarecendo, contudo, que ficam ressalvados da tributação pelo imposto de renda a verba principal e os juros de mora respectivos, se integrarem a faixa de isenção, fato a ser observado no momento da liquidação do julgado pela instância ordinária. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.474.424/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 19/12/2014.)
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