- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 15/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 15/12/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS COMUNS ÀS PARTES. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO JÁ INICIADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática de dois delitos - tráfico interestadual de entorpecentes e corrupção de menores -, havendo a necessidade de expedição de precatórias para a oitiva de testemunhas em comarcas diversas, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa. 3. Na espécie, verifica-se que o andamento do processo encontra-se dentro dos limites da razoabilidade, mormente em se considerando que a denúncia já foi recebida e a audiência de instrução e julgamento já foi iniciada, encontrando-se suspensa apenas aguardando a devolução de carta precatória expedida com o fim de proceder-se a oitiva de testemunha comum às partes. 4. Habeas corpus não conhecido, com recomendação que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Porã/MS imprima maior celeridade no andamento da ação penal nº 0000516-65.2014.8.12.0019. (HC n. 303.529/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 15/12/2014.)
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