JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2014
Data de publicação
25/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2014, p. 25/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSISTÊNCIA DA DEFESA NA REALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE VERIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE SANIDADE MENTAL. SÚMULA 64/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o narcotráfico, envolvendo quatro réus e dois adolescentes, havendo a necessidade de expedição de precatórias para a realização dos atos e de incidentes de verificação de dependência toxicológica e de sanidade mental, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que no caso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. 3. O aventado excesso de prazo poderia inclusive ser debitado à defesa, tendo em vista a insistência na realização de incidente de exame toxicológico em relação a três dos acusados e no exame de insanidade mental quanto ao quarto denunciado, impedindo a pronta finalização da causa. Inteligência da Súmula 64/STJ. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA DANOSA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e o risco concreto de continuidade nas atividade ilícitas. 2. A diversidade - maconha e crack - e a natureza mais lesiva de uma das substâncias capturadas, de elevado poder viciante e alucinógeno, bem como a forma como foram apreendidos os estupefacientes em poder da, em tese, associação criminosa, são indicativas de periculosidade dos envolvidos e de habitualidade no comércio ilícito, autorizando a preventiva. 3. As circunstâncias em que cometidos os delitos, com a participação de adolescentes, e a apreensão de dinheiro em poder do grupo, são fatores a mais a autorizar a segregação para a garantia da ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 292.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 25/8/2014.)
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