- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME AMBIENTAL. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. 2. DENÚNCIA. FATOS ADEQUADAMENTE NARRADOS. OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. POSSIBILIDADE. 3. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME APROFUNDADO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 4. ARTIGO 40 DA LEI N.º 9.605/98. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 438 DO STJ. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal em sede de recurso ordinário em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie. 2. De se notar que a descrição da pretensa conduta delituosa foi feita de forma suficiente ao exercício do direito de defesa, com a narrativa de todas as circunstâncias relevantes, permitindo a leitura da peça acusatória a compreensão da acusação, com base no artigo 41 do Código de Processo Penal. 3. A tese defensiva de falta justa causa, consubstanciada na ausência de materialidade delitiva, não relevada de pronto, demanda inexoravelmente revolvimento de matéria fático-probatória, não condizente com a via angusta do writ, devendo, pois, serem avaliadas pelo Juízo a quo por ocasião da prolação da sentença, após a devida e regular instrução criminal, sob o crivo do contraditório. 4. As alegações de atipicidade da conduta, com espeque no argumento de que a área desmatada não se encontra no rol de Unidade de Conservação previsto na legislação ambiental, bem como de incidência do princípio da consunção, não foram examinadas pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, serem apreciadas as matérias por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não há falar em incidência da prescrição da pretensão punitiva, eis que os crimes imputados ao increpado possuem, individualmente, sanção máxima cominada de 5 (cinco) anos de reclusão, inexistindo o transcurso temporal superior a 12 (doze) anos, ex vi do artigo 109, caput e III, do Estatuto Repressivo; nem mesmo procede a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição antecipada (ou virtual), em consonância com o enunciado sumular n.º 428 desta Corte Superior. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 40.501/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 12/12/2014.)
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