- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 26/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2013, p. 26/03/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 38, CAPUT, E 50, AMBOS DA LEI N.º 9.605/98. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO À DATA DO COMETIMENTO DO DELITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA TESE NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na espécie. 2. Para se constatar que os fatos teriam ocorrido nos anos de 2003 e 2004, e não no ano de 2009, como consta da denúncia, ou, ainda, de que neste último somente se teria realizado limpeza de pastagem, o que não configuraria crime, faz-se necessário o exame aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSOS TEMPORAIS NÃO VERIFICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Da análise dos documentos que instruem os autos, constata-se que entre a data do fato (30.1.2009) e a do recebimento da denúncia (30.8.2011) não transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos e a 4 (quatro) anos, nos termos dos incisos IV e V do art. 109 do Código Penal, necessários para o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos delitos previstos, respectivamente, nos artigos 38, caput, e 50, ambos da Lei n.º 9.605/98. 2. Recurso improvido. (RHC n. 34.521/RO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 26/3/2013.)
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